Visto Para Reagrupamento Familiar

VISTO D6 – REAGRUPAMENTO FAMILIAR

O que é o visto de reagrupamento familiar?

 

Esse visto tem como objetivo o reagrupamento familiar dos membros da família que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida em Portugal. Entretanto ele deverá ser requerido por exemplo: Por um Russo que viva em Portugal, e tenha autorização de residência, e sua esposa queira juntar-se a ele. Nesse caso a esposa deverá ir ao Consulado de Portugal na Rússia e requerer o visto.

 

Como funciona com relação a família de brasileiros que moram em Portugal com a Autorização de residência? Em casos de brasileiros é diferente, porque o titular do visto concedido, no posto Consular Português no Brasil lhe permite que ao chegar em Portugal solicite diretamente ao SEF o reagrupamento familiar, uma vez que o brasileiro é dispensado do visto de curta duração (conhecido como visto de turismo.)

Vale ressaltar que os familiares de visto de estada temporária não têm direito ao Reagrupamento Familiar.

São considerados membros da família do residente, para fins de concessão ao reagrupamento familiar: • O cônjuge; • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal; • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A da Lei de Estrangeiros; • Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

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luzadvogado

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